
Conversas por Whatsapp e Quebra de Sigilo
26/06/2017
A princípio, nos termos da Lei n.º 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) e do artigo 5º, II, da Constituição Federal, apenas as ligações telefônicas seriam invioláveis e necessitariam de autorização judicial quando a quebra de seu sigilo fosse necessária para instruir inquéritos ou processos criminais, nos casos permitidos por Lei.
Os dados telefônicos, incluindo aqui as mensagens trocadas com outras pessoas, não estariam protegidos pela inviolabilidade constitucional, e poderiam ser acessados, para fins de investigação criminal, sem necessidade de autorização judicial.
No entanto, alguns juízes já vêm decidindo de maneira diversa.
De acordo com posicionamentos recentes, com a evolução tecnológica, a comunicação pode ser feita por diversas outras formas, além da ligação telefônica. As conversas pelo WhatsApp configuram comunicação; portanto, o acesso a elas só é permitido mediante autorização judicial.
Autora: Juliana Nahum