Recuperação de ICMS incidente sobre TUST e TUSD da conta de energia elétrica

29/06/2017

Tem-se muito ouvido falar em recuperação de ICMS sobre TUST e TUSD, em rádio, televisão e, principalmente, na internet. Ocorre que a matéria é disseminada sem a atenção devida, faltando a apresentação de pontos essenciais para o entendimento, realmente, do que se trata a mencionada recuperação.


Primeiramente, iniciaremos pela explicação do que vem a ser TUST e TUSD.


Na década de 1990, houve uma reforma no setor elétrico de todo o país, ocasionando a separação dos segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia, que passaram a ser administrados por agentes específicos. Os encargos de tais segmentos, então, são repassados aos consumidores, que arcam com as denominadas TARIFA DE USO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE TRANSMISSÃO e TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.


Passando agora à esteira tributária, necessária uma melhor compreensão acerca do ICMS.


Sabe-se, popularmente, que o ICMS é um imposto. Contudo, como qualquer imposto, existem suas hipóteses de incidência, que estas, sim, são pouco conhecidas, e esse é o ponto chave para compreensão do tema presente.


Segundo a Constituição Federal, o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, bem como destinado a incidir sobre prestações de serviços específicos, como de transporte e comunicação. Tudo isto se encontra em seu art. 155, II.


Neste mesmo artigo, em seu parágrafo 3°, a Constituição Federal tratou de dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema, indicando que a energia elétrica seria considerada mercadoria para fins de incidência do ICMS.


Desta maneira, podemos chegar à primeira conclusão: o ICMS está presente nas relações de comercialização de energia, mas este não é o ponto, ainda, em que queremos chegar.


Os Estados, em peso, têm incluído na base de cálculo do ICMS as mencionadas tarifas (TUST e TUSD), sob a alegação de que o consumidor é responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Entretanto, como já vimos, essa imposição não possui nenhum amparo legal ou constitucional.


A TUST e a TUSD não se enquadram em nenhuma das hipóteses de incidência acima: não se trata de uma operação de circulação de mercadorias, e nem é serviço considerado como tributável pelo ICMS. Deste modo, os Estados têm, verdadeiramente, “atropelado” a Constituição Federal, confeccionando regras próprias totalmente descabidas.


É nesse sentido que caminham as demandas judiciais propostas sobre o tema, onde se requer do Estado-Juiz se declare indevida a cobrança da maneira como explicada acima, cessando os pagamentos indevidos, bem como requerendo a devolução de todo o imposto pago nos últimos cinco anos, observando-se o prazo da prescrição.


Para maiores e mais detalhadas informações, entre em contato com a nossa equipe!


Autor:  Luiz Felipe Cardoso Fidalgo.