Providências trabalhistas face à pandemia gerada pelo Covid-19

30/03/2020

Antes de tudo, cumpre-nos salientar que o fato de sermos acometidos pela pandemia que assola a humanidade atualmente não gera o automático e reconhecido direito de os empregadores rescindirem os contratos de trabalho de seus empregados buscando o menor ônus possível.

 

É certo que o governo editou a Medida Provisória 927/2020 visando a mais rápida adaptação, no campo dos direitos trabalhistas, de modo a beneficiar as empresas. Contudo, não somente as empresas são beneficiadas, mas também seus trabalhadores, a medida que o principal foco do governo exarado na norma imposta é a manutenção das relações de emprego.

 

Assim sendo, os termos da referida MP visam estabilizar os contratos de trabalho em curso que serão, duramente, afetados pela recessão econômica ocasionada pelo Covid-19.

 

Dentre as medidas possíveis de alteração do contrato de trabalho com a completa anuência dada pela MP 927, estão:

 

1. A possibilidade de instituir o Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância com uma comunicação mínima de 48 horas ao empregado, independentemente de acordos individuais ou escritos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual do trabalho;

 

2. Antecipação das férias individuais, com comunicação prévia de somente 48 horas ao empregado, mesmo que este não tenha passado pelo período aquisitivo de 12 meses, podendo prorrogar o pagamento do terço constitucional até a data em que é devida a gratificação natalina (13º), e não precisando efetuar o pagamento com antecedência de dois dias do gozo, podendo fazê-lo até o quinto dia útil do mês subsequente ao início;

 

3. Concessão de férias coletivas com comunicação prévia de somente 48 horas sem a necessidade de comunicação ao Ministério do Trabalho e aos Sindicatos representativos da categoria profissional;

 

4. Antecipação do gozo de feriados não religiosos, e religiosos com concordância escrita do empregado, com a notificação aos empregados com antecedência de meras 48 horas, indicando expressamente quais os feriados aproveitados;

 

5. Instituição de banco de horas diante da interrupção das atividades do empregador, através de acordo individual entre empregador e empregado para compensação pelo prazo de até 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública instituída pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

 

6. Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referentes às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;

 

7. Prorrogação de jornada de trabalho pelos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, e mesmo para atividades insalubres e com escala 12x36, adotando escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem penalidade administrativa. Tais horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas.

 

Apesar de existirem outros apontamentos presentes na referida MP, entende-se que os demonstrados nos itens acima serão os que mais influirão nos contratos de trabalho.

 

Observa-se que a MP não busca conceder benesses para extinção de contratos de trabalho, mas busca a manutenção de todos, evitando o desemprego em massa.

 

Por fim, mas não menos importante, muito se questiona se poderia ser aplicado o caso de extinção do contrato de trabalho pela chamada "teoria do fato príncipe". Tal acometimento nos remete ao artigo 486 da CLT, que permite ao empregador se isentar de pagar ao obreiro o aviso prévio e a indenização referente a 40% do saldo do FGTS, devendo esta última ser paga pelo governo responsável pela paralisação dos serviços de comércio. Há, ademais, entendimentos de que tal indenização dever ser repartida com o empregador, hipótese em que se pagaria, por empregador e poder público, 20% cada um.

 

Entendemos ser temerária a aplicação do referido instituto pelos empregadores que almejam a rescisão contratual de seus empregados. Ainda não há entendimento jurisprudencial firmado, mas há apontamentos feitos por doutrinadores pautando-se no seguinte sentido: a paralisação determinada por estados e municípios versam sobre a preservação da saúde e vida da população, diferentemente de qualquer outro interesse que beneficiaria a municipalidade como uma Desapropriação, por exemplo. Desta forma, não aconselhamos que se proceda desta maneira.

 

Importante que, antes de qualquer adoção das medidas acima expostas, seja procurado um advogado de confiança que possa acompanhá-las, tendo em vista que cada caso concreto demanda uma observação específica.

 

Texto por Luiz Felipe Cardoso Fidalgo.