
O Teletrabalho na Reforma Trabalhista
24/11/2017
O teletrabalho é meio de trabalho que vem crescendo exponencialmente no mundo moderno, dada as evoluções tecnológicas que facilitam o monitoramento do desempenho do trabalhador pelo empregador, bem como facilitam que aquele exerça as suas atividades de maneira plena, mesmo não estando em contato direto com o local físico da empresa. Uma das modalidades mais comuns de tal instituto é o recentemente famoso “home office”.
Com a Reforma Trabalhista, o instituto ganhou uma regulamentação mais específica, mas trouxe intensas discussões doutrinárias.
O texto da Reforma trouxe o seguinte conceito de teletrabalho: “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Percebe-se que o legislador preocupou-se em separar, suficientemente, os dois institutos: teletrabalho e trabalho externo.
Basicamente, o trabalho externo é assim denominado em razão de sua inerente atividade à prestação de serviços que precisam, necessariamente, se dar externamente, como por exemplo vendedores externos e motoristas.
Dispensados estes últimos explicitados, os trabalhadores que laborarem fora das dependências do empregador são enquadrados como teletrabalhadores, seja o local da prestação de serviços a sua residência ou até mesmo outro local eleito, específico.
Entendendo-se tal conceito, adentra-se a uma esfera de grande impacto trazida pela Reforma, que trata da jornada de trabalho dos teletrabalhadores: acrescentou-se o inciso III ao artigo 62, da CLT, que retirou o teletrabalho da proteção à jornada de trabalho estipulada na Constituição Federal, obedecendo-se os limites de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
O controle do trabalho deve se dar, desta forma, por meio de metas e resultados, sem controle patronal acerca de cumprimento de qualquer horário preestabelecido. Ocorre que, conforme dito no início, os meios de comunicação e informação atuais permitem ao empregador um amplo controle das atividades do empregado, e qualquer manifestação de exigência neste sentido suscitaria a dúvida: ainda nestas condições o teletrabalhador estaria desprovido da proteção à jornada?
Outro ponto de grande relevância para a discussão presente é o artigo 75-C trazido pela Reforma: enquanto o seu § 1º dita que a estipulação do teletrabalho deve se dar de comum acordo, o § 2º salienta que o teletrabalho pode cessar, fazendo com que o empregado volte ao trabalho presencial por mera determinação do empregador, que bastará para tanto.
Pode-se dizer que, a princípio, a alteração confrontaria o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, posto que ocorreria sem o consentimento deste. Ademais, estar-se-ia violando o caráter bilateral dos contratos de trabalho.
Com relação a estes dois temas, a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) já se posicionou em artigo publicado em seu site, pelo Juiz do Trabalho Geraldo Magela Melo, salientando o seguinte: com relação à proteção à jornada, o que constitucionalmente deve ocorrer é que quando houver o controle pelos meios eletrônicos, ela deve existir, com direito ao cômputo de horas extras e seus reflexos. Com relação à alteração do contrato de teletrabalho para o presencial, constitucionalmente, deve-se exigir a bilateralidade.
Tratam-se de dois temas que anseiam pelo que virá das decisões proferidas nos Tribunais Regionais e Superior.
Só nos basta o aguardo.
Por Luiz Felipe Cardoso Fidalgo
Fonte: www.anamatra.org.br
Foto: www.esbrasil.com.br