A nova MP 936 de 1º de abril de 2020 e os novos impactos na seara trabalhista

06/04/2020

Trouxemos em artigo anterior as mudanças propostas pela MP 927/2020 no âmbito trabalhista. Mais recentemente, a saber em 1º de abril de 2020, fora editada nova Medida Provisória, a de nº 936, e trouxe novas e significativas mudanças.


Primeiramente, cumpre-nos destacar que o governo, quando da edição de tais medidas, possui como escopo a manutenção dos postos de trabalho para que se evite, diante da crise atua global, demissões em massa. É o que se apresenta no artigo 2º da referida nova MP, quando, em seus incisos, indica que os objetivos da norma consistem em: preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.


Em resumo, a MP trouxe três pontos principais: o pagamento do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.


O referido benefício fora instituído para auxiliar o empregado em ambas as situações demonstradas acima, sobre as quais o empregador pode se debruçar para contenção da crise: tanto na redução de jornada e salário, quanto na suspensão do contrato de trabalho.


Para o início do pagamento do benefício, o empregador deverá realizar a celebração de acordo individual (em alguns casos será necessária a celebração de acordo coletivo, como se verá adiante) com o empregado e, no prazo de 10 dias, informar ao Ministério da Economia para que a primeira parcela seja paga em até 30 dias contados da celebração. A omissão na informação e no respectivo prazo acarretará responsabilidades ao empregador, como o pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada e salário ou à suspensão do contrato de trabalho.


O benefício será pago tendo como base de cálculo o salário-desemprego que faz jus o trabalhador, sendo que será estabelecido em percentuais de tal verba.


As possibilidades de redução de jornada devem obedecer sempre ao salário mínimo-hora e repousam sobre os percentuais de 25, 50 e 70% (podendo haver diferentes porcentuais mediante negociação coletiva – entre sindicatos). O benefício será pago nesta mesma proporção: quando o empregado tiver sua jornada e salário reduzidos em 25%, fará jus ao benefício no importe de 25% do seguro-desemprego a que faria jus e assim por diante.


Quando se tratar de suspensão do contrato de trabalho, esta tem o período máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Neste caso, haverá o pagamento de 100% do seguro-desemprego, salvo nos casos em que a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, casos em que a mesma terá de efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado, e o benefício a ser pago pelo governo será de 70% do seguro-desemprego.


O benefício será pago independente do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos e não terá de obedecer a nenhum período aquisitivo. Ademais, será pago cumulativamente a empregados que tenham mais de um vínculo formal de emprego.


Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, caso esta seja a opção entre as partes, o empregador deverá manter todos os benefícios pagos ao empregado, como plano de saúde, por exemplo, embora não tenha de recolher o FGTS.


A empresa poderá, sem correr o risco de se integrar na base de cálculo para fins de percepção de outras verbas trabalhistas, bem como para fins de recolhimento de tributos e FGTS, efetuar uma ajuda compensatória mensal, tanto quando optar pela redução de jornada e salário, quanto se optar pela suspensão do contrato de trabalho.


A MP trouxe, ademais, garantia provisória ao empregado que for afetado por tais medidas durante o tempo que durar a redução ou a suspensão e, quando do retorno, por período equivalente ao período reduzido ou suspenso. Caso haja descumprimento deste dispositivo, a MP traz as sanções cabíveis.


Por fim, há ponto de extrema importância brevemente citado acima: as medidas previstas pela norma poderão se dar por acordo individual, ou seja, diretamente com o empregado. Entretanto, não em todos os casos.


Essa possibilidade repousa nos casos de empregados que recebam até o limite de R$ 3.135,01 e mais de R$ 12.202,11 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS), devendo estes últimos terem diploma de nível superior. Dentro desta margem, entre os valores demonstrados, a suspensão e a redução que seja superior a 25% estarão condicionadas a negociação coletiva. A redução de 25% poderá se dar independentemente de instrumento coletivo entre sindicatos.


Especula-se que a faixa salarial acima escolhida pelo governo se deu em razão de evitar impacto financeiro grave entre a classe média, tendo em vista que o seguro-desemprego tem teto menor que tais valores.


Esses foram os pontos principais trazidos na nova MP 936/2020. Para mais informações, procure um advogado de sua confiança.


Texto por Luiz Felipe Cardoso Fidalgo


Foto retirada do site: agora.folha.uol.com.br