4% na alíquota e o fim da Guerra dos Portos

29/06/2017

ICMS é o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, tendo alíquotas variáveis em relação a cada um dos estados da federação.


Constituído no inciso I, § 2º, do art. 155, da Constituição Federal de 1988, assegura que somente os governos dos estados podem instituí-lo ou alterá-lo. O ICMS tem objetivo apenas fiscal, e seu principal fato gerador é a circulação de mercadoria, até mesmo as que iniciam no exterior. O ICMS incide sobre diversos tipos de serviços, como telecomunicação, transporte intermunicipal e interestadual, importação e prestação de serviços, e etc.


Qualquer que seja a etapa em que haja circulação de mercadorias e prestação de serviço, está o contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS, devendo haver emissão da nota fiscal. Sendo em alguns estados, o ICMS, a maior fonte de recursos financeiros.


Passível, também, de imunidades sobre algumas mercadorias, não incide em qualquer operação com livros, jornais, operações que destinem ao exterior mercadorias, operações relativas a energia elétrica e petróleo, operações com ouro, operações de arrendamento mercantil, entre outras.


Com um país financeiramente ativo e completamente globalizado, que efetua operações de importação, exportação, transferência de mercadorias e serviços entre países, estados e municípios, o operador do direito e regulamentador da legislação que institui o ICMS encontra diversas dificuldades para adaptar a forma teórica da lei a um fluxo de mercado instável, que se reinventa constantemente.


Sendo o ICMS um tributo de competência estadual, se faz necessária uma atenção especial para alguns casos que correlacionam competências, como no caso da transferência de bens entre estados, sendo, ao início de 2016, através da emenda constitucional n.º Emenda Constitucional 87/2015, implementada uma nova sistemática de recolhimento do ICMS, onde haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto, e ao remetente subsidiariamente. (Quando o destinatário não for contribuinte do ICMS)


Assim como o exemplificado acima, podemos notar a real necessidade do legislador de efetuar uma uniformização relativa as operações com bens e mercadorias importadas do exterior, tendo em vista o ICMS ser um dos maiores fomentadores da chamada “Guerra Fiscal”, que nada mais é que Unidades da Federação concedendo benefícios fiscais para empresas instaladas em seus territórios sem respaldo em convênio ICMS, com o intuito de atrair empresas multinacionais ou de grande porte que consequentemente contribuirão ao desenvolvimento econômico daquele estado.


Com o objetivo de erradicar os problemas trazidos pela denominada “Guerra Fiscal”, o Senado Federal editou a Resolução SF nº 13/2012 para fixar em 4% a alíquota interestadual do ICMS nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior, que entrou em vigor a partir de 01.01.16, e acabou com qualquer tipo de concorrência fiscal portuária.


É importante salientar que a fixação da alíquota será aplicável aos bens e mercadorias importados que, após seu desembaraço aduaneiro, não sejam submetidos a processo de industrialização, e somente será aplicada a alíquota de 4% quando o produto resultante da industrialização for composto por produtos importados no percentual superior a 40% (quarenta por cento).


Autor: Vitor Janso, retirado do link http://wemex.com.br/4-na-aliquota-e-o-fim-da-guerra-dos-portos/